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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 148 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 148 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I crime contra a administração pública;

II abandono do cargo:

III inassiduidade habitual;

IV improbidade administrativa;

V incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI insubordinação grave em serviço;

VII aplicação irregular de dinheiros públicos;

VIII ofensa física, em serviço, a servidor, ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X lesão dos cofres públicos e delapidação do patrimônio estadual;

XI corrupção;

XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII transgressões dos incisos IX a XV do artigo 133.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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