Art. 148 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I crime contra a administração pública;
II abandono do cargo:
III inassiduidade habitual;
IV improbidade administrativa;
V incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI insubordinação grave em serviço;
VII aplicação irregular de dinheiros públicos;
VIII ofensa física, em serviço, a servidor, ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X lesão dos cofres públicos e delapidação do patrimônio estadual;
XI corrupção;
XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII transgressões dos incisos IX a XV do artigo 133.