Art. 146 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias,
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer em serviço.
§ 4º A aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias independem de processo administrativo.
§ 5º A aplicação da pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias dependerá em qualquer caso, de apuração de falta em processo disciplinar em que se assegure ao servidor ampla defesa.