Art. 139 A responsabilidade civil é decorrente de procedimento omisso ou comisso, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada nos termos do artigo 54 desta Lei, a de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.