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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE

Art. 139 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 139 A responsabilidade civil é decorrente de procedimento omisso ou comisso, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada nos termos do artigo 54 desta Lei, a de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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