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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · SEÇÃO V – DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 100 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 100 Ao servidor poderá ser concedida licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único A partir do registro da candidatura e até o 15º (Décimo quinto) dia seguinte da eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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