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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 4º da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º As infrações sanitárias classificam-se em:

I leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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