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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO

Art. 29 da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 29 Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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