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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO

Art. 28 da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 28 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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