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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 2º da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I advertência;

II multa;

III apreensão de produto;

IV inutilização de produto;

V interdição de produto;

VI suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

VII cancelamento de registro de produto;

VIII interdição parcial ou total do estabelecimento;

IX proibição de propaganda;

Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998

X cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998

XI cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998

XI-A intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.

Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998

XII imposição de mensagem retificadora;

Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001

XIII suspensão de propaganda e publicidade.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001

§ 1º-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998Redação anterior (sem nota na fonte)

I nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998Redação anterior (sem nota na fonte)

II nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998Redação anterior (sem nota na fonte)

III nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º-C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2o da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975.

Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º-D. Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001

I nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001

II nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001

III nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001

§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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