Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I advertência;
II multa;
III apreensão de produto;
IV inutilização de produto;
V interdição de produto;
VI suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII cancelamento de registro de produto;
VIII interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX proibição de propaganda;
X cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI-A intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
XII imposição de mensagem retificadora;
XIII suspensão de propaganda e publicidade.
§ 1º-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 1º-C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2o da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1º-D. Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
II nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.