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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO

Art. 13 da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 13 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

I nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

III descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

VII prazo para interposição de recurso, quando cabível.

Parágrafo único Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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