Art. 13 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
VII prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo único Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.