Art. 53 As empresas que exerçam as atividades previstas nesta Lei ficam obrigadas a manter responsáveis técnicos legalmente habilitados suficientes, qualitativa e quantitativamente, para a adequada cobertura das diversas espécies de produção, em cada estabelecimento.
TÍTULO IX – Da Responsabilidade Técnica
Art. 53 da Lei da Vigilância Sanitária
Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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