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Carreira Pública

TÍTULO VI – Do Registro dos Saneantes Domissanitários

Art. 42 da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 42 Aplica-se ao registro das preparações e substâncias raticidas o disposto nesta Lei, fixando-se em regulamento e em instruções do Ministério da Saúde as demais exigências específicas atinentes a essa classe de produtos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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