Art. 24-B. Para os fins de renovação de registro dos medicamentos a que se refere o art. 24-A, os requisitos a serem observados pelos interessados no ato serão definidos pela Anvisa em regulamento.
Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015
TÍTULO III – Do Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos
Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 24-B. Para os fins de renovação de registro dos medicamentos a que se refere o art. 24-A, os requisitos a serem observados pelos interessados no ato serão definidos pela Anvisa em regulamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial