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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos

Art. 23 da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 23 Estão isentos de registro:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I os produtos cujas fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia Brasileira, no códex ou nos formulários aceitos pelo Ministério da Saúde;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II os preparados homeopáticos constituídos por simples associações de tinturas ou por incorporação a substâncias sólidas;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III os solutos concentrados que sirvam para a obtenção extemporânea de preparações farmacêuticas e industriais, considerados produtos oficinais;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV os produtos equiparados aos oficinais, cujas fórmulas não se achem inscritas na Farmacopéia ou nos formulários, mas sejam aprovados e autorizados pelo Ministério da Saúde.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade, para a comercialização dos produtos nele referidos, do encaminhamento, pela empresa, ao Ministério da Saúde, das informações e dos dados elucidativos sobre os solutos injetáveis.

Revogado pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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