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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos

Art. 20 da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 20 Somente será registrado o medicamento cuja preparação necessite cuidados especiais de purificação, dosagem, esterilização ou conservação, quando:

I tiver em sua composição substância nova;

II tiver em sua composição substância conhecida, à qual seja dada aplicação nova ou vantajosa em terapêutica;

III apresentar melhoramento de fórmula ou forma, sob o ponto de vista farmacêutico e/ou terapêutico.

Parágrafo único Não poderá ser registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico.

Redação dada pela Lei nº 9.782, de 26.1.1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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