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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos

Art. 18 da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 18. O registro de medicamentos e insumos farmacêuticos, de fabricação nacional ou estrangeira, fica sujeito à comprovação da certificação em Boas Práticas de Fabricação (BPF), na forma do regulamento emanado da autoridade sanitária.

Redação dada pela Lei nº 15.440, de 2026

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 15.440, de 2026

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 15.440, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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