Art. 18. O registro de medicamentos e insumos farmacêuticos, de fabricação nacional ou estrangeira, fica sujeito à comprovação da certificação em Boas Práticas de Fabricação (BPF), na forma do regulamento emanado da autoridade sanitária.
Redação dada pela Lei nº 15.440, de 2026
§ 1º.
RevogadoRedação dada pela Lei nº 15.440, de 2026
§ 2º.
RevogadoRedação dada pela Lei nº 15.440, de 2026