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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos

Art. 16 da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 16. O registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, dadas as suas características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das exigências próprias, aos seguintes requisitos específicos:

Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003

I que o produto obedeça ao disposto no artigo 5º, e seus parágrafos.

Redação dada pelo Decreto nº 6.480, de 1.12.1977

II que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias;

III tratando-se de produto novo, que sejam oferecidas amplas informações sobre a sua composição e o seu uso, para avaliação de sua natureza e determinação do grau de segurança e eficácia necessários;

IV apresentação, quando solicitada, de amostra para análises e experiências que sejam julgadas necessárias pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde;

V quando houver substância nova na composição do medicamento, entrega de amostra acompanhada dos dados químicos e físico-químicos que a identifiquem;

VI quando se trate de droga ou medicamento cuja elaboração necessite de aparelhagem técnica e específica, prova de que o estabelecimento se acha devidamente equipado e mantém pessoal habilitado ao seu manuseio ou contrato com terceiros para essa finalidade.

VII a apresentação das seguintes informações econômicas:

Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003

a) o preço do produto praticado pela empresa em outros países;

Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003

b) o valor de aquisição da substância ativa do produto;

Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003

c) o custo do tratamento por paciente com o uso do produto;

Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003

d) o número potencial de pacientes a ser tratado;

Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003

e) a lista de preço que pretende praticar no mercado interno, com a discriminação de sua carga tributária;

Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003

f) a discriminação da proposta de comercialização do produto, incluindo os gastos previstos com o esforço de venda e com publicidade e propaganda;

Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003

g) o preço do produto que sofreu modificação, quando se tratar de mudança de fórmula ou de forma; e

Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003

h) a relação de todos os produtos substitutos existentes no mercado, acompanhada de seus respectivos preços.

Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003

Parágrafo único O disposto no item I, não se aplica aos soros e vacinas nem a produtos farmacêuticos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde.

Revogado pela Lei no 6.480, de 1o de dezembro de 1977

§ 1º.

Revogado como parágrafo único pela Lei no 6.480, de 1o de dezembro de 1977Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003

§ 2º A apresentação das informações constantes do inciso VII poderá ser dispensada, em parte ou no todo, em conformidade com regulamentação específica.

Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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