Art. 14 Ficam excluídos das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia dos produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua vigência.
Redação dada pelo Decreto nº 6.480, de 1.12.1977
TÍTULO II – Do Registro
Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 14 Ficam excluídos das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia dos produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua vigência.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial