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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Da Liquidação Extrajudicial · SEÇÃO II – Do Processo da Liquidação Extrajudicial

Art. 35 da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Lei nº 6.024/1974 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 35. Os atos indicados,os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.

Parágrafo único A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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