Art. 33. O liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.
CAPÍTULO III – Da Liquidação Extrajudicial · SEÇÃO II – Do Processo da Liquidação Extrajudicial
Art. 33 da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial
Lei nº 6.024/1974 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial