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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Da Liquidação Extrajudicial · SEÇÃO II – Do Processo da Liquidação Extrajudicial

Art. 31 da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Lei nº 6.024/1974 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 31. No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda.

Vide Decreto nº 90.062, de 1985

§ 1º Os atos referidos neste artigo produzem efeitos jurídicos imediatos, independentemente de formalidades e registros.

§ 2º Os registros correspondentes serão procedidas no prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e pelos Registros do Comércio, bem como pelos demais órgãos da administração pública, quando for o caso, à vista da comunicação formal, que lhes tenha sido feita pelo liquidante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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