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Carreira Pública

TÍTULO VI – Das Normas Penais · CAPÍTULO I – Dos Princípios

Art. 56 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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