Art. 44. As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas.
Regulamento
TÍTULO IV – Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena
Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 44. As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial