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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Terras dos Índios · CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art. 19 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

§ 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.

§ 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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