Art. 17. Reputam-se terras indígenas:
I as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;
RegulamentoVide Decreto nº 22, de 1991Vide Decreto nº 1.775, de 1996
II as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;
III as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.