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TÍTULO III – Das Terras dos Índios · CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art. 17 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. Reputam-se terras indígenas:

I as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;

RegulamentoVide Decreto nº 22, de 1991Vide Decreto nº 1.775, de 1996

II as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;

III as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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