Art. 56 As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
CAPÍTULO VIII – Disposições Finais e Transitórias
Art. 56 da Lei do Comércio de Medicamentos
Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial