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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Do Receituário

Art. 37 da Lei do Comércio de Medicamentos

Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 37 A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamentos terão livro, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário especial.

Parágrafo único O controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo será feito mediante registro especial, respeitada a legislação específica para os entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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