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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Do Licenciamento

Art. 34 da Lei do Comércio de Medicamentos

Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 34 Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI, do Art. 4 desta Lei, poerão manter sucursais e filiais que, para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade serão considerados como autônomos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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