Art. 25-B. A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária.
Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015
CAPÍTULO V – Do Licenciamento
Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 25-B. A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial