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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Do Licenciamento

Art. 25 da Lei do Comércio de Medicamentos

Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 25. A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.

Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015

Parágrafo único A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício.

Redação dada pela Lei nº 6.318, de 1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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