Art. 14 Nas localidades desprovidas de farmácia homeopática, poderá ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em farmácia alopática.
CAPÍTULO III – Da Farmácia Homeopática
Art. 14 da Lei do Comércio de Medicamentos
Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial