Art. 133 Deixar de comunicar a repartição competente o montante das mercadorias existentes no estabelecimento, por ocasião de encerramento do exercício financeiro, nos prazos e na forma estabelecidos em Regulamento:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA
Art. 133 da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial