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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 130 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 130 Deixar de requerer à repartição fiscal a baixa de sua inscrição cadastral, em decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento: MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Redação dada pelo inciso V da Lei nº 6.556/04NR

I no caso de contribuinte cadastrado como microempresa:

Redação anterior (sem nota na fonte)

II nos demais casos;

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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