Art. 105. Forjar, adulterar ou falsificar livro, documentos fiscais ou contábeis e documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18