Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 8º da Lei do BNDES como Empresa Pública

Lei nº 5.662/1971 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) em uma sociedade de economia mista tal como definida pelo inciso III do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a mesma denominação da emprêsa pública de que trata o artigo 1º da presente lei, e da qual será a sucessora para todos os fins de direito.

Vide Lei nº 6.000, de 1973

Parágrafo único A participação inicial da União no capital da sociedade de economia mista a que se refere êste artigo será representada pelo ativo líquido da Emprêsa Pública, cujo valor será apurado, antes de efetivar-se a transformação, por comissão especial de três membros, designada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e constituída de representantes dêsse mesmo Ministério, do Ministério da Fazenda e da Emprêsa Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa