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Carreira Pública

Art. 9º da Lei do Processo do Trabalho

Lei nº 5.584/1970 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 9º No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula.

Redação dada pela Lei nº 7.033, de 1982

Parágrafo único A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique o prejulgado ou a súmula citada pelo Relator.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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