Art. 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 19 da Lei do Processo do Trabalho
Lei nº 5.584/1970 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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