Art. 70. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercícios, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS
Art. 70 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial