Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS

Art. 63 do Regime Jurídico Único de ALSubsecção II Das Diárias

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 63. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Redação dada pela Lei nº 6.548, de 27.12.2004

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora de sede.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º As demais disposições sobre diárias não previstas nesta Lei, incluindo os valores e cálculo, serão regulamentadas mediante decreto.

Redação dada pela Lei nº 6.548, de 27.12.2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos