Art. 55. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acrescimentos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS
Art. 55 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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