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Carreira Pública

TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO I – DO INGRESSO Secção I Disposições Gerais

Art. 5º do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I a nacionalidade brasileira;

II o gozo dos direitos políticos;

III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI aptidão física e mental.

§ 1º A natureza das atribuições de cargo determinado pode justificar a exigência de outros requisitos específicos, desde que estabelecidos em lei.

§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendolhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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