Art. 49. O servidor perderá:
I a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos;
III metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art.132.