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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 49 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 49. O servidor perderá:

I a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos;

III metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art.132.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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