Art. 241. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído nesta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Estado, inclusive das autarquias, mesmo as sujeitas a regime especial, e das fundações públicas, estatutárias e celetistas, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ter prorrogados os respectivos prazos de validade e eficácia.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS · CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 241 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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