Art. 239. Os magistrados, bem assim os componentes das carreiras funcionais a que correspondem funções essenciais à Justiça, subordinar-se-ão a regimes jurídicos especiais, consoantes definidos em leis complementares federais e estaduais.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 239 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial