Art. 237. Todo ato de provimento de cargo público obrigatoriamente indicará a origem da vaga a ser reenchida, precisando, em sendo o caso, a causa do desprovimento do seu anterior titular.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial