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TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 235 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 235. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer outras pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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