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TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 232 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 232. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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