Art. 215.
Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009
Parágrafo único Secção IV Da Licença à Gestante, e à Adotante e da Licença À Paternidade.
Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009
TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS Secção I Da Aposentadoria
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 215.
Parágrafo único Secção IV Da Licença à Gestante, e à Adotante e da Licença À Paternidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial