Art. 187. O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente e apenas será conhecido quando compreender a indicação de elementos não apreciados no feito original e suscetíveis de determinar a reforma da decisão atacada.
§ 1º Autorizada a revisão, será o pedido encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
§ 2º Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 159.