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Carreira Pública

TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 187 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 187. O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente e apenas será conhecido quando compreender a indicação de elementos não apreciados no feito original e suscetíveis de determinar a reforma da decisão atacada.

§ 1º Autorizada a revisão, será o pedido encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

§ 2º Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 159.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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