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TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 184 do Regime Jurídico Único de ALSecção III Da Revisão do Processo

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 184. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 3º No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida por seu curador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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