Art. 171. O servidor será indiciado com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como indicação do ilícito por que indiciado.
§ 1º instaurado o processo, o indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurandose-lhe vista do processo da repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.